segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

V – 2.3 - Diploma expedido. ANEXO I V – 2.4 - Histórico escolar expedido. ANEXO II. V – 2.4.1- Histórico escolar expedido. ANEXO III V – 2.5 - Relatório descritivo das disciplinas cursadas. ANEXO IV V – 2.5.1 - Relatório descritivo qualificação do Corpo docente nas disciplinas cursadas. ANEXO V

 

V – 2.3 - Diploma expedido. ANEXO I

V – 2.4 - Histórico escolar expedido. ANEXO II.

V – 2.4.1- Histórico escolar expedido. ANEXO III

V – 2.5 - Relatório descritivo das disciplinas cursadas. ANEXO IV

V – 2.5.1 - Relatório descritivo qualificação do Corpo docente nas disciplinas cursadas. ANEXO V



V - 2 - Da FORMAÇÃO ACADÊMICA UNIVERSITÁRIA em Psicopedagogia Clínica. V – 2 – 1 – Da instituição Universitária. V – 2.2 – Regularidade acadêmica. V – 2.2.1 - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC. V – 2.2.1.1 - Cadastro Nacional de Curso Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior. V – 2.2.1.2 - Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior. Declaração de Curso e Declaração de Especializações. V – 2.2.1.2.1 - A MISSÃO DA UVA - V – 2.2.1.3 – Instrumentos jurídicos de legalidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

 

V - 2 - Da FORMAÇÃO ACADÊMICA UNIVERSITÁRIA em Psicopedagogia Clínica.

 

V – 2 – 1 – Da instituição Universitária.

 

V – 2.2 – Regularidade acadêmica.

 

V – 2.2.1 - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior

Cadastro e-MEC.

V – 2.2.1.1 - Cadastro Nacional de Curso Psicopedagogia  Pós-graduação Especialização. Educação Superior.

V – 2.2.1.2 - Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior. Declaração de Curso e Declaração de Especializações.

  V – 2.2.1.2.1 - A MISSÃO DA UVA

V – 2.2.1.3 – Instrumentos jurídicos de legalidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú.


 

V - 2 - Da FORMAÇÃO ACADÊMICA UNIVERSITÁRIA em Psicopedagogia Clínica.

 

V – 2 – 1 – Da instituição Universitária.

 

A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública estadual brasileira sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará(Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de conhecimentos, além de outras regiões geográficas do país, ocupando assim a colocação de segunda maior universidade estaduais do Ceará).  A Fundação Universidade Estadual do Vale do Acaraú constitui órgão da Administração Pública Indireta do Estado do Ceará sob a formação de Fundação Pública, com personalidade de Direito Público, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará (SECITECE), conforme Lei Estadual nº 12.077-A, de 01 de março de 1993, e está inscrita no CNPJ com o nº 07.821.622/0001-20, possuindo sede de gestão administrativa localizada à Avenida da Universidade, 850, Bairro da Betânia, CEP 62040-370, em Sobral – CE(Inicialmente a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) foi criada através da Lei Municipal de SOBRAL-CE nº 214 de 23 de outubro de 1968 pela prefeitura de Sobral. Seu nome deve-se ao rio que corta a cidade, o Rio Acaraú. Posteriormente o Poder Executivo Estadual através da Lei Estadual nº 10.933 de 10 de outubro de 1984 criou sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. NOTA: A Universidade Estadual Vale do Acaraú foi transformada de autarquia especial em Fundação, através da Lei Estadual Ceará número 12.077-A de 1 de março de 1993).

 

A UVA foi reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer número 318, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e pela Portaria Ministerial de 31 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 1 de junho de 1994.

 

V – 2.2 – Regularidade acadêmica.

 

V – 2.2.1 - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior

Cadastro e-MEC.

 

A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU, é uma entidade acadêmica com cadastro e-MEC no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO do Governo Federal Brasileiro, regulamentado pela Portaria Normativa (FEDERAL) nº 21, de 21/12/2017, base de dados oficial dos cursos e Instituições de Educação Superior - IES, independentemente de Sistema de Ensino.  https://emec.mec.gov.br/emec/nova

Os dados dos cursos de Especialização possuem natureza declaratória, pertencendo às instituições a responsabilidade pela veracidade das informações inseridas no Cadastro, nos termos da legislação. (Art. 29, PN n° 21/2017). https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/OTU=

Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos dos cursos e das IES, editados pelo Poder Público ou órgão competente das instituições nos limites do exercício de sua autonomia. A regularidade dos cursos e instituições depende da validade dos respectivos atos autorizativos e da tempestividade de protocolo dos processos regulatórios de manutenção da autorização para o funcionamento da instituição e oferta dos cursos. As informações inseridas pelas IES dos Sistemas Estaduais, reguladas e supervisionadas pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, ou pelas IES do Sistema Federal, no âmbito da autonomia universitária, são declaratórias e a veracidade é de responsabilidade da respectiva instituição, nos termos da legislação.

 MANTENEDORA

Mantenedora: 

 (75) UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

CNPJ: 

07.821.622/0001-20

Natureza Jurídica: 

Fundação Estadual ou do Distrito Federal

Representante Legal: 

IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE

( REPRESENTANTE LEGAL )

  IES

Nome da IES - Sigla: 

 (95) UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

Situação: 

Ativa

Endereço: 

AVENIDA PADRE FRANCISCO SADOC DE ARAÚJO

Nº: 

850

Complemento: 

CEP: 

62040-370

Bairro: 

JERÔNIMO DE MEDEIROS PRADO

Município: 

Sobral

UF: 

CE

Telefone: 

(88) 3677-4229 / (88) 3677-4223

Fax: 

(88) 3613 1866

Organização Acadêmica: 

Universidade

Sítio: 

www.uva.ce.gov.br

E-mail: 

reitoria@uvanet.br

Categoria Administrativa: 

Pública Estadual

Reitor/Dirigente Principal: 

Tipo de Credenciamento: 

EAD / Presencial

 

V – 2.2.1.1 - Cadastro Nacional de Curso Psicopedagogia  Pós-graduação Especialização. Educação Superior.

https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/OTU=/93916316abe23148507bd4c260e4b878/MjEyOTE5

 

  DETALHES DA IES

(Código) Nome da IES: 

 (95) UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

Situação: 

Ativa

  Cadastro Nacional de Cursos de Especialização (Lato sensu) - Educação Presencial

Denominação: Psicopedagogia Institucional, Clínica e na Saúde.

Área: 01 - Educação

Grau: Lato-sensu

Carga horária: 

Duração: 

Periodicidade de oferta:  Eventual

Data de início da oferta: 

Modalidade:  Educação Presencial

Quantidade de vagas: 

Documento de Criação do Curso:  

Data do Documento:

Situação de Funcionamento Atual:  Ativo

Quantidade Total EGRESSO:  


  DADOS DO COORDENADOR

Nome: Maristela Inês Osawa Vasconcelos

 

Titulação Máxima : Pós-Doutorado

Vínculo Empregatício: Outro

Regime de Trabalho:  Integral


  ENDEREÇOS DE OFERTA DA ESPECIALIZAÇÃO

Endereço

CEP

Município

UF

  Avenida Heráclito Graça, 400, Centro,

  60140-060

  Fortaleza

  CE

https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/OTU=/93916316abe23148507bd4c260e4b878/MjEyOTE5

 

NOTA: CURSO ENCONTRA-SE ATIVO POR FORÇA DA PORTARIA REITORIA UVA 783-2022.

file:///C:/Users/Cliente/Downloads/Portaria%20783_2022%20Psicopedagogia.pdf

https://emec.mec.gov.br/modulos/visao_comum/php/default/comum_default_inicial.php?a49cb6b0d6fbf07a7d57348e9c73e5c0=RW1pc3NvciBkZSBEZWNsYXJh5+NvIGRlIFJlZ3VsYXJpZGFkZQ==

 

 

V – 2.2.1.2 - Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior. Declaração de Curso e Declaração de Especializações.

 

Curso regularizado nos termos informados no Histórico Escolar, sujeitos a averiguações nos links informados. https://emec.mec.gov.br/emec/mec/declaracao-regularidade  CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - INTERESSADO: Universidade Estadual Vale do Acaraú (Uva) EMENTA: Recredencia a Universidade Estadual Vale do Acaraú com sede na Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, nº 850, Bairro Jerônimo de Medeiros Prado, CEP: 62.040-370, seus Campi: Betânia, instalado na sede da Universidade; Derby, localizado na Av. Comandante Maurocélio Rocha Ponte, nº 150, Bairro Jocely Dantas de Andrade Torres (Derby Club), CEP: 62.042-280; Cidao, localizado na Avenida Dr. Guarany n. 317, Bairro Jocely Dantas de Andrade Torres, CEP: 62.042-030; Junco, localizado na Av. John Sanford, 1845, Bairro Junco, CEP. 62030-000, todos em Sobral, e Ibiapaba, localizado na Tv. José L. Fernandes, n. 11, CEP: 62370-000, em São Benedito, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e dá outras providências. RELATORES: Guaraciara Barros Leal, Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima, Lúcia Maria Beserra Veras, Raimunda Aurila Maia Freire e Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PROCESSO Nº 10204750/2022 PARECER Nº 49/2023 APROVADO EM: 31.1.2023. https://www.cee.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/49/2023/01/PARECER-049-.2023-UVA.pdf

 

V – 2.2.1.2.1 - A MISSÃO DA UVA - A Uva tem como missão ofertar ensino superior de excelência, de forma inclusiva, flexível e contextualizada, e buscar, indissociavelmente, por meio da pesquisa e extensão soluções que promovam a qualidade de vida. Cabe à Uva, segundo o Artigo 36 do Decreto Estadual nº 27.828, de 4/7/2005, publicado no D.O.E. de 7/7/2005, promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos do conhecimento, proceder ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica e à criação cultural e artística e desenvolver atividades de extensão: ministrar o ensino superior, realizando pesquisas, desenvolvendo as ciências, as letras, as artes e a tecnologia apropriadas para as demandas sociais e atividades de extensão; II. Realizar e patrocinar atividades condizentes com a política de desenvolvimento do Estado do Ceará e do País; III. Levar à comunidade o resultado das atividades de ensino e pesquisa; IV. Promover, como ação específica, a compreensão do semiárido nordestino e da sociedade que nele vive por meio da pesquisa científica, do ensino pós-secundário ao pós-graduado, da adaptação, criação e difusão de tecnologia a eles (semiárido e sociedade) adequada, na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico autossustentável da Região Norte cearense.

V – 2.2.1.3 – Instrumentos jurídicos de legalidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

A Uva foi criada pela Lei nº 10.933, de 10 de outubro de 1984, e teve seu último recredenciamento concedido pelo Parecer CEE nº 479/2018, com vigência até 31.12.2022. Recredenciada em 2023. LEI Nº 10.933, DE 10.10.84 (D.O. DE 11.10.84) Cria, sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, na forma que indica e dá outras providências.

https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/trabalho-administracao-e-servico-publico/item/177-lei-n-10-933-de-10-10-84-d-o-de-11-10-84-cria-sob-a-forma-autarquica-a-universidade-estadual-vale-do-acarau-uva-na-forma-que-indica-e-da-outras-providencias

 

Influenciada por intensa mobilização popular, em 23 de outubro de 1968, tendo à frente o Cônego Francisco Sadoc de Araújo, o Decreto Estadual citado foi transformado na Lei nº 214, de 23/10/1968, sancionada pelo então Prefeito Municipal de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado. Com este ato, efetivou-se a criação da Fundação Municipal Universidade Vale do Acaraú.

 

Pela Lei Estadual nº 12.077-A, de 1º de março de 1993, a Uva foi mais uma vez caraterizada como Fundação, desta feita, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), uma vez que a educação superior deixou de vincular-se à Seduc. A partir de então, passou a denominar-se Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, como instituição de ensino superior com autonomia administrativa, financeira, disciplinar e didáticopedagógica, instrumentando-se, pois, do ponto de vista jurídico-legal, para atender à intensa pressão da sociedade por aumento da oferta de cursos superiores no Ceará, mormente nas cidades do Interior da Região Norte.

https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/ciencia-e-tecnologia-e-educacao-superior/item/928-lei-n-12-077-a-de-01-03-93-d-o-de-22-04-93

 

Instituição universitária, atuando no tripé ensino, pesquisa e extensão, no dia 1º de junho de 1994, mediante a publicação no Diário Oficial da União da Portaria Ministerial nº 821, de 31 de maio de 1994. Este diploma legal foi antecedido pelo Parecer nº 318, deste Conselho, que reconheceu a Uva, ato homologado pelo então Governador Ciro Ferreira Gomes.

 

A ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE - Decreto Estadual nº 34.240, de 16/9/2021, publicado no D.O.E. de 20/9/2021. Decreto Estadual nº 27.828, de 4/7/2005, publicado no D.O.E., de 7/07/2005) https://www.cee.ce.gov.br/tag/uva/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – APRESENTAÇÃO MEMORIALÍSTICA. V - 1 - ENTENDENDO O DESAFIO DA PSICOPEDAGOGIA. V - 1 -1 – REFERÊNCIA QUE FUNDAMENTAM POSTULADOS E PRINCIPIOS APRESENTADOS NO MEMORIAL. REFERÊNCIAS.

 V – APRESENTAÇÃO MEMORIALÍSTICA.

V - 1 - ENTENDENDO O DESAFIO DA PSICOPEDAGOGIA.

V - 1 -1 – REFERÊNCIA QUE FUNDAMENTAM POSTULADOS E PRINCIPIOS APRESENTADOS NO MEMORIAL.  REFERÊNCIAS.

 

V – APRESENTAÇÃO MEMORIALÍSTICA.

 

A Psicopedagogia desde 2002, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está inserida na família 2394-5, a dos Programadores, Avaliadores e Orientadores de Ensino da grande área Educação.

Embora as atividades dos psicopedagogos sejam exercidas por profissionais da Saúde e Educação, é na área da Educação e, especialmente, na dos profissionais da Educação, que as atividades e atribuições da Psicopedagogia se entrecruzam.

Neste sentido, encontramos uma interseção entre a docência e a Psicopedagogia e que, dessa forma, compartilha com a Pedagogia e outras áreas de conhecimento afins as dificuldades em se assumir como profissão.

 

V - 1 - ENTENDENDO O DESAFIO DA PSICOPEDAGOGIA.

 

INTEGRAIS CRÉDITOS AO REFERENCIAL E MARCO DOS PRINCIPIOS A SEREM APRESENTADOS NOS PARAGRAFOS QUE SEGUEM. Professor Doutora –  Neide de Aquino Noffs(Doutora em Educação pela Universidade de São Paulo, Psicopedagoga Clínica e Institucional. Atualmente é Diretora e Docente da Faculdade de Educação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Docente do Programa de Pós-Graduação Educação: Currículo, Pesquisadora da Linha Formação de Educadores e Líder de Pesquisa no CNPq da Linha Educação e o Brincar. Presidente vitalícia da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), e coordenadora da comissão de regulamentação e formação do Psicopedagogo no Brasil junto à ABPp, São Paulo, SP, Brasil)

 

Em 2014, a Resolução nº 2 do MEC - Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) nas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino, onde regulamenta a apresentação desses cursos de lato sensu a partir de 2012 no sistema e-MEC. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior estabelece a instrução normativa nº 1 de 16 de maio de 2014, onde elenca os dados essenciais para seu cadastro. Em seguida, publica no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1 de 13 de fevereiro de 2015, que explicita os procedimentos para o cumprimento da Instrução Normativa promulgada em maio de 2014.  Dessa forma, os cursos de especialização em Psicopedagogia devem respeitar essas medidas, visando à qualificação dos mesmos e responsabilizar a instituição proponente à sua responsabilidade de formadora. Os cursos anteriores a esta medida ocorriam com a chancela da instituição que nem sempre atendiam a qualificação requerida em cursos de especialização.

 

Nem todo o trabalho se caracteriza como profissão. O trabalho com a docência vem se constituindo como profissão muito lentamente. A docência como uma profissão socialmente reconhecida contempla:

 

a) a atribuição de executar um trabalho específico;

b) uma base de conhecimentos teóricos e práticos apropriada;

c) a capacidade de utilizar esses conhecimentos em situações relevantes;

d) a capacidade de recriar, por reflexão constante a partir da prática, seus saberes e fazeres.

Identificamos no ensino a atividade característica de profissionais da Educação. Porém, verificamos em concepções e discursos que as pessoas que lidam com ensino entendem que, em seu sentido genérico, este tem como incumbência principal facilitar a aprendizagem. Dessa forma, o conceito de ensinar e aprender, embora distintos, se apresentam como naturalmente articulados. Para lidar com as situações de ensino e aprendizagem é preciso entrar em contato com uma variedade de elementos, entre eles, uma formação geral a partir da integração de conhecimentos e as de características específicas propriamente ditas. Essas ações deverão ser acompanhadas de reflexão acerca dos elementos constituintes do ato de ensinar e do ato de aprender, dando significado e relevância aos conhecimentos essenciais para a compreensão da realidade sociocultural, bem como os princípios sobre o desenvolvimento da pessoa e do grupo na perspectiva de "como se aprende", criando situações de "ensinagem". 

 

"Alguma confusão provavelmente poderá surgir do fato de que todos nós, em algumas ocasiões, usamos a palavra "ensinar" de modo tal que qualquer tentativa de fazer com que alguém aprenda tem o sentido de ensinar e, em outras ocasiões, somente quando se tem êxito em conseguir que alguém aprenda podemos legitimamente usar a palavra ensino."

 

Dessa forma, há necessidade de uma formação especializada e profissional, onde a aprendizagem é vista como um processo mediado subjetiva e objetivamente por diversos fatores que interferem na disponibilidade dos "aprendentes".

 

Essa formação está atrelada à ação de profissionalizar-se, embora do ponto de vista do senso comum essa formação apareça vinculada a de capacitar, a de ganhar status, a de deixar de ser amador. "O termo profissional, alude à noção de competência, de autoridade legítima por um conhecimento específico e autonomia para exercer um ofício, ademais, remete à experiência prática e altos salários"

 

A Psicopedagogia é uma profissionalização almejada por vários segmentos profissionais da Educação em busca de especializações e aprimoramentos, voltados por melhores condições de trabalho, remuneração, e criação de projetos voltados às políticas de formação.

 

Porém, embora a Constituição Brasileira de 1988 garanta o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, há necessidade de se regularizar projetos que já existem no mercado de trabalho com a intenção de possibilitar maior segurança para as pessoas que procuram esse serviço, assim como assegurar às pessoas formadas o direito de exercer as atividades para as quais foram formadas, além de estabelecer direitos e responsabilidades para tal desempenho.

 

Desta forma apoiamos e defendemos a regulamentação que deve ocorrer mediante o estudo e propostas de diretrizes previstas para a formação em que sua atuação por meio do exercício de suas atividades ocorra de forma a atender às atribuições previstas no projeto de lei e que retratam quem deve exercer a atividade em Psicopedagogia e quais as atividades e atribuições do profissional em Psicopedagogia.

 

Essas atribuições não criam reserva de mercado, visto que diferentes graduações podem obter certificação acadêmica mediante uma formação específica, ou seja, em relação à juridicidade não encontramos nada que infrinja princípios e regras do ordenamento jurídico em vigor.

 

Outro ponto relevante é a necessidade de uma formação inicial e permanente que avance na área da pesquisa da construção de conhecimento em Psicopedagogia por meio de investigações científicas que subsidiem "o fazer" e "o saber", tendo como foco a aprendizagem, o ensinante e o ensinar a partir de uma visão interdisciplinar e transdisciplinar.

 

V - 1 -1 – REFERÊNCIA QUE FUNDAMENTAM POSTULADOS E PRINCIPIOS APRESENTADOS NO MEMORIAL.  REFERÊNCIAS.

 

 

1. Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp). Diretrizes da formação de psicopedagogos no Brasil. São Paulo, outubro de 2013. Disponível em: http://www.abpp.com.br/diretrizes-da-forma%C3%A7%C3%A3o-de-psicopedagogos-no-brasil. Acesso em 10/02/2016.        

 

 

2. Brasil. Câmara dos Deputados Federais. Projeto de Lei n 3124/97 e 3512/08. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid= D1C1EEE5B4A4F47C4DAB9C754B2F2EEE.node1?codteor=1130669&filename=Avulso+-PL+3124/1997. Acesso em 10/02/2016.        

 

3. Brasil. Câmara do Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 31/2010. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96399. Acesso em 10/03/2016.        

 

4. Brasil. Conselho Nacional de Educação. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de Licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda Licenciatura) e para a formação continuada. Resolução CNE/CP n. 02/2015, de 1º de julho de 2015. Brasília, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, seção 1, n. 124, p. 8-12, 02 de julho de 2015. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/07/2015 &jornal=1&pagina=8&totalArquivos=72. Acesso em 10/03/2016.        

 

5. Almeida PCA, Silva VG. Ação docente e profissionalização: referentes e critérios para formação. Textos Fundação Carlos Chagas. 2015; 44, abril, p. 1-112.         [ Links ]

 

6. Passmore J. The philosophy of teaching. London: Duckworth; 1984.       

 

7. Shiroma EO. Implicações da política de profissionalização sobre a gestão e o trabalho docente. In: Simpósio Sobre Trabalho e Educação, 2., 2004, Belo Horizonte. Anais. Belo Horizonte: FaE/NETE/UFMG, 2004. p.1-17.       

 

8. Noffs NA. A ação dos professores: da formação à articulação profissional. Processos de Formação Inicial de Professores em Contextos Colaborativos: Docência e Práticas Educativas Desenvolvidas em Escolas Públicas do Estado de São Paulo - PIBID-PUC/SP. São Paulo: Artgraph; 2013.        

 

9. Noffs NA. Psicopedagogo na rede de ensino: a trajetória institucional de seus atores-autores. 2ª ed. São Paulo: Ed. Elevação; 2008.        

 

10. Garcia M. Formação de professores: para uma mudança educativa. Porto, 1995.        

 

11. Ryle G. The concept of mind. Chicago: University of Chicago Press; 2002.    

 


IV - MEMORIAL ACADÊMICO. BASE PARA LEGALIDADE E LEGITIMAÇÃO DOS INFORMES CITADOS NESTE MEMORIAL ACADÊMICO.

 IV - MEMORIAL ACADÊMICO. BASE  PARA LEGALIDADE E LEGITIMAÇÃO DOS INFORMES CITADOS NESTE MEMORIAL ACADÊMICO.

https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/arcu-sul/legislacao

http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=63511

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-94-de-16-de-fevereiro-de-2022-381127151

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 18/02/2022 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 36. Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro. PORTARIA Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre a operacionalização, no Brasil, do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados - Sistema Arcu-Sul. 

 

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Publicado em 19/04/2023 10h37 Atualizado em 28/06/2023 10h06

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https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul/outros-documentos