BL 008-4000 - TÍTULO DE ESPECIALISTA PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA E INSTITUCIONAL MEMORIAL ACADÊMICO
segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
V – 2.3 - Diploma expedido. ANEXO I V – 2.4 - Histórico escolar expedido. ANEXO II. V – 2.4.1- Histórico escolar expedido. ANEXO III V – 2.5 - Relatório descritivo das disciplinas cursadas. ANEXO IV V – 2.5.1 - Relatório descritivo qualificação do Corpo docente nas disciplinas cursadas. ANEXO V
V
– 2.3 - Diploma expedido. ANEXO I
V
– 2.4 - Histórico escolar expedido. ANEXO II.
V
– 2.4.1- Histórico escolar expedido. ANEXO III
V
– 2.5 - Relatório descritivo das disciplinas cursadas. ANEXO IV
V
– 2.5.1 - Relatório descritivo qualificação do Corpo docente nas disciplinas
cursadas. ANEXO V
V - 2 - Da FORMAÇÃO ACADÊMICA UNIVERSITÁRIA em Psicopedagogia Clínica. V – 2 – 1 – Da instituição Universitária. V – 2.2 – Regularidade acadêmica. V – 2.2.1 - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC. V – 2.2.1.1 - Cadastro Nacional de Curso Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior. V – 2.2.1.2 - Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior. Declaração de Curso e Declaração de Especializações. V – 2.2.1.2.1 - A MISSÃO DA UVA - V – 2.2.1.3 – Instrumentos jurídicos de legalidade da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
V - 2 - Da FORMAÇÃO ACADÊMICA
UNIVERSITÁRIA em Psicopedagogia Clínica.
V
– 2 – 1 – Da instituição Universitária.
V
– 2.2 – Regularidade acadêmica.
V
– 2.2.1 - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior
Cadastro e-MEC.
V – 2.2.1.1 - Cadastro Nacional de Curso Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação Superior.
V – 2.2.1.2 - Psicopedagogia Pós-graduação Especialização.
Educação Superior. Declaração de Curso e Declaração de Especializações.
V – 2.2.1.3 – Instrumentos jurídicos de legalidade da
Universidade Estadual Vale do Acaraú.
V - 2 - Da FORMAÇÃO ACADÊMICA
UNIVERSITÁRIA em Psicopedagogia Clínica.
V
– 2 – 1 – Da instituição Universitária.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma
universidade pública estadual brasileira sediada na cidade de Sobral, interior
do Ceará(Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do
ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de
conhecimentos, além de outras regiões geográficas do país, ocupando assim a
colocação de segunda maior universidade estaduais do Ceará).
A Fundação Universidade Estadual do Vale do Acaraú constitui órgão da
Administração Pública Indireta do Estado do Ceará sob a formação de Fundação
Pública, com personalidade de Direito Público, vinculada à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará (SECITECE), conforme
Lei Estadual nº 12.077-A, de 01 de março de 1993, e está inscrita no CNPJ com o
nº 07.821.622/0001-20, possuindo sede de gestão administrativa localizada à
Avenida da Universidade, 850, Bairro da Betânia, CEP 62040-370, em Sobral – CE(Inicialmente a Universidade
Estadual Vale do Acaraú (UVA) foi criada através da Lei Municipal de SOBRAL-CE
nº 214 de 23 de outubro de 1968 pela prefeitura de Sobral. Seu nome deve-se ao
rio que corta a cidade, o Rio Acaraú. Posteriormente o Poder Executivo Estadual
através da Lei Estadual nº 10.933 de 10 de outubro de 1984 criou sob a forma
Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, dotada de personalidade
jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição
em todo o Estado do Ceará. NOTA: A Universidade Estadual Vale do Acaraú foi
transformada de autarquia especial em Fundação, através da Lei Estadual Ceará
número 12.077-A de 1 de março de 1993).
A UVA foi reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará
através do Parecer número 318, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e
pela Portaria Ministerial de 31 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial da
União de 1 de junho de 1994.
V
– 2.2 – Regularidade acadêmica.
V
– 2.2.1 - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior
Cadastro
e-MEC.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU, é
uma entidade acadêmica com cadastro e-MEC no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO do Governo
Federal Brasileiro, regulamentado pela Portaria Normativa (FEDERAL) nº 21, de
21/12/2017, base de dados oficial dos cursos e Instituições de Educação
Superior - IES, independentemente de Sistema de Ensino. https://emec.mec.gov.br/emec/nova
Os dados dos cursos de Especialização
possuem natureza declaratória, pertencendo às instituições a responsabilidade
pela veracidade das informações inseridas no Cadastro, nos termos da
legislação. (Art.
29, PN n° 21/2017). https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/OTU=
Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar
conformidade com os atos autorizativos dos cursos e das IES, editados pelo
Poder Público ou órgão competente das instituições nos limites do exercício de
sua autonomia. A regularidade dos cursos e instituições depende da validade dos
respectivos atos autorizativos e da tempestividade de protocolo dos processos
regulatórios de manutenção da autorização para o funcionamento da instituição e
oferta dos cursos. As informações inseridas pelas IES dos Sistemas Estaduais,
reguladas e supervisionadas pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, ou
pelas IES do Sistema Federal, no âmbito da autonomia universitária, são
declaratórias e a veracidade é de responsabilidade da respectiva instituição,
nos termos da legislação.
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MANTENEDORA |
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V
– 2.2.1.1 - Cadastro Nacional de Curso Psicopedagogia Pós-graduação Especialização. Educação
Superior.
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NOTA: CURSO ENCONTRA-SE ATIVO POR FORÇA DA PORTARIA REITORIA
UVA 783-2022.
file:///C:/Users/Cliente/Downloads/Portaria%20783_2022%20Psicopedagogia.pdf
V – 2.2.1.2 - Psicopedagogia Pós-graduação Especialização.
Educação Superior. Declaração de Curso e Declaração de Especializações.
Curso regularizado nos termos informados no Histórico
Escolar, sujeitos a averiguações nos links informados. https://emec.mec.gov.br/emec/mec/declaracao-regularidade CÂMARA
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - INTERESSADO: Universidade Estadual
Vale do Acaraú (Uva) EMENTA: Recredencia a Universidade Estadual Vale do Acaraú
com sede na Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, nº 850, Bairro Jerônimo de
Medeiros Prado, CEP: 62.040-370, seus Campi: Betânia, instalado na sede da Universidade;
Derby, localizado na Av. Comandante Maurocélio Rocha Ponte, nº 150, Bairro
Jocely Dantas de Andrade Torres (Derby Club), CEP: 62.042-280; Cidao, localizado
na Avenida Dr. Guarany n. 317, Bairro Jocely Dantas de Andrade Torres, CEP:
62.042-030; Junco, localizado na Av. John Sanford, 1845, Bairro Junco, CEP.
62030-000, todos em Sobral, e Ibiapaba, localizado na Tv. José L. Fernandes, n.
11, CEP: 62370-000, em São Benedito, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro
de 2027, e dá outras providências. RELATORES: Guaraciara Barros Leal, Maria de
Fátima Azevedo Ferreira Lima, Lúcia Maria Beserra Veras, Raimunda Aurila Maia
Freire e Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PROCESSO Nº 10204750/2022 PARECER Nº 49/2023 APROVADO EM: 31.1.2023. https://www.cee.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/49/2023/01/PARECER-049-.2023-UVA.pdf
V – 2.2.1.2.1 - A
MISSÃO DA UVA - A Uva tem como missão ofertar ensino superior de
excelência, de forma inclusiva, flexível e contextualizada, e buscar,
indissociavelmente, por meio da pesquisa e extensão soluções que promovam a
qualidade de vida. Cabe à Uva, segundo o Artigo 36 do Decreto Estadual nº
27.828, de 4/7/2005, publicado no D.O.E. de 7/7/2005, promover e coordenar a
realização da educação superior, nos diversos ramos do conhecimento, proceder
ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica e à criação cultural e artística
e desenvolver atividades de extensão: ministrar o ensino superior, realizando
pesquisas, desenvolvendo as ciências, as letras, as artes e a tecnologia
apropriadas para as demandas sociais e atividades de extensão; II. Realizar e
patrocinar atividades condizentes com a política de desenvolvimento do Estado
do Ceará e do País; III. Levar à comunidade o resultado das atividades de
ensino e pesquisa; IV. Promover, como ação específica, a compreensão do
semiárido nordestino e da sociedade que nele vive por meio da pesquisa
científica, do ensino pós-secundário ao pós-graduado, da adaptação, criação e
difusão de tecnologia a eles (semiárido e sociedade) adequada, na perspectiva
do desenvolvimento socioeconômico autossustentável da Região Norte cearense.
V – 2.2.1.3 – Instrumentos jurídicos de legalidade da
Universidade Estadual Vale do Acaraú.
A Uva foi criada pela Lei nº 10.933, de 10 de outubro de
1984, e teve seu último recredenciamento concedido pelo Parecer CEE nº 479/2018,
com vigência até 31.12.2022. Recredenciada em 2023. LEI Nº 10.933, DE 10.10.84
(D.O. DE 11.10.84) Cria, sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale
do Acaraú-UVA, na forma que indica e dá outras providências.
Influenciada por intensa mobilização popular, em 23 de
outubro de 1968, tendo à frente o Cônego Francisco Sadoc de Araújo, o Decreto
Estadual citado foi transformado na Lei nº 214, de 23/10/1968, sancionada pelo então
Prefeito Municipal de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado. Com este ato,
efetivou-se a criação da Fundação Municipal Universidade Vale do Acaraú.
Pela Lei Estadual nº 12.077-A, de 1º de março de 1993, a Uva
foi mais uma vez caraterizada como Fundação, desta feita, vinculada à
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), uma vez que a
educação superior deixou de vincular-se à Seduc. A partir de então, passou a
denominar-se Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, como instituição de
ensino superior com autonomia administrativa, financeira, disciplinar e
didáticopedagógica, instrumentando-se, pois, do ponto de vista jurídico-legal,
para atender à intensa pressão da sociedade por aumento da oferta de cursos
superiores no Ceará, mormente nas cidades do Interior da Região Norte.
Instituição universitária, atuando no tripé ensino, pesquisa
e extensão, no dia 1º de junho de 1994, mediante a publicação no Diário Oficial
da União da Portaria Ministerial nº 821, de 31 de maio de 1994. Este diploma
legal foi antecedido pelo Parecer nº 318, deste Conselho, que reconheceu a Uva,
ato homologado pelo então Governador Ciro Ferreira Gomes.
A ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE - Decreto Estadual nº 34.240, de
16/9/2021, publicado no D.O.E. de 20/9/2021. Decreto Estadual nº 27.828, de
4/7/2005, publicado no D.O.E., de 7/07/2005) https://www.cee.ce.gov.br/tag/uva/
V – APRESENTAÇÃO MEMORIALÍSTICA. V - 1 - ENTENDENDO O DESAFIO DA PSICOPEDAGOGIA. V - 1 -1 – REFERÊNCIA QUE FUNDAMENTAM POSTULADOS E PRINCIPIOS APRESENTADOS NO MEMORIAL. REFERÊNCIAS.
V – APRESENTAÇÃO MEMORIALÍSTICA.
V - 1 - ENTENDENDO O DESAFIO DA
PSICOPEDAGOGIA.
V - 1 -1 – REFERÊNCIA QUE FUNDAMENTAM POSTULADOS E PRINCIPIOS APRESENTADOS NO MEMORIAL. REFERÊNCIAS.
V – APRESENTAÇÃO MEMORIALÍSTICA.
A Psicopedagogia
desde 2002, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), está inserida na família 2394-5, a dos Programadores,
Avaliadores e Orientadores de Ensino da grande área Educação.
Embora as
atividades dos psicopedagogos sejam exercidas por profissionais da Saúde e
Educação, é na área da Educação e, especialmente, na dos profissionais da
Educação, que as atividades e atribuições da Psicopedagogia se entrecruzam.
Neste sentido,
encontramos uma interseção entre a docência e a Psicopedagogia e que, dessa
forma, compartilha com a Pedagogia e outras áreas de conhecimento afins as
dificuldades em se assumir como profissão.
V - 1 - ENTENDENDO O DESAFIO DA
PSICOPEDAGOGIA.
INTEGRAIS CRÉDITOS
AO REFERENCIAL E MARCO DOS PRINCIPIOS A SEREM APRESENTADOS NOS PARAGRAFOS QUE
SEGUEM. Professor
Doutora – Neide de Aquino Noffs(Doutora em Educação pela
Universidade de São Paulo, Psicopedagoga Clínica e Institucional. Atualmente é Diretora e Docente da Faculdade de
Educação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Docente do
Programa de Pós-Graduação Educação: Currículo, Pesquisadora da Linha Formação
de Educadores e Líder de Pesquisa no CNPq da Linha Educação e o Brincar.
Presidente vitalícia da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), e
coordenadora da comissão de regulamentação e formação do Psicopedagogo no
Brasil junto à ABPp, São Paulo, SP, Brasil)
Em 2014, a Resolução
nº 2 do MEC - Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização) nas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino,
onde regulamenta a apresentação desses cursos de lato sensu a partir de 2012 no
sistema e-MEC. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
estabelece a instrução normativa nº 1 de 16 de maio de 2014, onde elenca os
dados essenciais para seu cadastro. Em seguida, publica no Diário Oficial da
União a Instrução Normativa nº 1 de 13 de fevereiro de 2015, que explicita os
procedimentos para o cumprimento da Instrução Normativa promulgada em maio de
2014. Dessa forma, os cursos de
especialização em Psicopedagogia devem respeitar essas medidas, visando à
qualificação dos mesmos e responsabilizar a instituição proponente à sua
responsabilidade de formadora. Os cursos anteriores a esta medida ocorriam com
a chancela da instituição que nem sempre atendiam a qualificação requerida em
cursos de especialização.
Nem todo o
trabalho se caracteriza como profissão. O trabalho com a docência vem se
constituindo como profissão muito lentamente. A docência como uma profissão
socialmente reconhecida contempla:
a) a atribuição de
executar um trabalho específico;
b) uma base de
conhecimentos teóricos e práticos apropriada;
c) a capacidade de
utilizar esses conhecimentos em situações relevantes;
d) a capacidade de
recriar, por reflexão constante a partir da prática, seus saberes e fazeres.
Identificamos no
ensino a atividade característica de profissionais da Educação. Porém,
verificamos em concepções e discursos que as pessoas que lidam com ensino
entendem que, em seu sentido genérico, este tem como incumbência principal
facilitar a aprendizagem. Dessa forma, o conceito de ensinar e aprender, embora
distintos, se apresentam como naturalmente articulados. Para lidar com as
situações de ensino e aprendizagem é preciso entrar em contato com uma
variedade de elementos, entre eles, uma formação geral a partir da integração
de conhecimentos e as de características específicas propriamente ditas. Essas
ações deverão ser acompanhadas de reflexão acerca dos elementos constituintes
do ato de ensinar e do ato de aprender, dando significado e relevância aos
conhecimentos essenciais para a compreensão da realidade sociocultural, bem
como os princípios sobre o desenvolvimento da pessoa e do grupo na perspectiva
de "como se aprende", criando situações de "ensinagem".
"Alguma
confusão provavelmente poderá surgir do fato de que todos nós, em algumas
ocasiões, usamos a palavra "ensinar" de modo tal que qualquer
tentativa de fazer com que alguém aprenda tem o sentido de ensinar e, em outras
ocasiões, somente quando se tem êxito em conseguir que alguém aprenda podemos
legitimamente usar a palavra ensino."
Dessa forma, há
necessidade de uma formação especializada e profissional, onde a aprendizagem é
vista como um processo mediado subjetiva e objetivamente por diversos fatores
que interferem na disponibilidade dos "aprendentes".
Essa formação está
atrelada à ação de profissionalizar-se, embora do ponto de vista do senso comum
essa formação apareça vinculada a de capacitar, a de ganhar status, a de deixar
de ser amador. "O termo profissional, alude à
noção de competência, de autoridade legítima por um conhecimento específico e
autonomia para exercer um ofício, ademais, remete à experiência prática e altos
salários"
A Psicopedagogia é
uma profissionalização almejada por vários segmentos profissionais da Educação
em busca de especializações e aprimoramentos, voltados por melhores condições
de trabalho, remuneração, e criação de projetos voltados às políticas de
formação.
Porém, embora a Constituição Brasileira de
1988 garanta o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, há
necessidade de se regularizar projetos que já existem no mercado de trabalho
com a intenção de possibilitar maior segurança para as pessoas que procuram
esse serviço, assim como assegurar às pessoas formadas o direito de exercer as
atividades para as quais foram formadas, além de estabelecer direitos e
responsabilidades para tal desempenho.
Desta forma apoiamos e defendemos a
regulamentação que deve ocorrer mediante o estudo e propostas de diretrizes
previstas para a formação em que sua atuação por meio do exercício de suas
atividades ocorra de forma a atender às atribuições previstas no projeto de lei
e que retratam quem deve exercer a atividade em Psicopedagogia e quais as
atividades e atribuições do profissional em Psicopedagogia.
Essas atribuições não criam reserva de mercado, visto que
diferentes graduações podem obter certificação acadêmica mediante uma formação
específica, ou seja, em relação à juridicidade não encontramos nada que
infrinja princípios e regras do ordenamento jurídico em vigor.
Outro ponto relevante é a necessidade de uma formação inicial
e permanente que avance na área da pesquisa da construção de conhecimento em
Psicopedagogia por meio de investigações científicas que subsidiem "o
fazer" e "o saber", tendo como foco a aprendizagem, o ensinante
e o ensinar a partir de uma visão interdisciplinar e transdisciplinar.
V - 1 -1 – REFERÊNCIA QUE FUNDAMENTAM
POSTULADOS E PRINCIPIOS APRESENTADOS NO MEMORIAL. REFERÊNCIAS.
1. Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp). Diretrizes da formação
de psicopedagogos no Brasil. São Paulo, outubro de 2013. Disponível em:
http://www.abpp.com.br/diretrizes-da-forma%C3%A7%C3%A3o-de-psicopedagogos-no-brasil.
Acesso em 10/02/2016.
2. Brasil. Câmara dos Deputados Federais. Projeto de Lei n 3124/97 e
3512/08. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=
D1C1EEE5B4A4F47C4DAB9C754B2F2EEE.node1?codteor=1130669&filename=Avulso+-PL+3124/1997.
Acesso em 10/02/2016.
3. Brasil. Câmara do Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara - PLC nº
31/2010. Disponível em:
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96399. Acesso em
10/03/2016.
4. Brasil. Conselho Nacional de Educação. Define as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de
Licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda
Licenciatura) e para a formação continuada. Resolução CNE/CP n. 02/2015, de 1º
de julho de 2015. Brasília, Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
seção 1, n. 124, p. 8-12, 02 de julho de 2015. Disponível em:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/07/2015
&jornal=1&pagina=8&totalArquivos=72. Acesso em 10/03/2016.
5. Almeida PCA, Silva VG. Ação docente e profissionalização: referentes e
critérios para formação. Textos Fundação Carlos Chagas. 2015; 44, abril, p.
1-112. [ Links ]
6. Passmore J. The philosophy of teaching. London: Duckworth; 1984.
7. Shiroma EO. Implicações da política de profissionalização sobre a
gestão e o trabalho docente. In: Simpósio Sobre Trabalho e Educação, 2., 2004,
Belo Horizonte. Anais. Belo Horizonte: FaE/NETE/UFMG, 2004. p.1-17.
8. Noffs NA. A ação dos professores: da formação à articulação
profissional. Processos de Formação Inicial de Professores em Contextos
Colaborativos: Docência e Práticas Educativas Desenvolvidas em Escolas Públicas
do Estado de São Paulo - PIBID-PUC/SP. São Paulo: Artgraph; 2013.
9. Noffs NA. Psicopedagogo na rede de ensino: a trajetória institucional
de seus atores-autores. 2ª ed. São Paulo: Ed. Elevação; 2008.
10. Garcia M. Formação de professores: para uma mudança educativa. Porto,
1995.
11. Ryle G. The concept of mind. Chicago: University of Chicago Press;
2002.
IV - MEMORIAL ACADÊMICO. BASE PARA LEGALIDADE E LEGITIMAÇÃO DOS INFORMES CITADOS NESTE MEMORIAL ACADÊMICO.
IV - MEMORIAL ACADÊMICO. BASE PARA LEGALIDADE E LEGITIMAÇÃO DOS INFORMES CITADOS NESTE MEMORIAL ACADÊMICO.
https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/arcu-sul/legislacao
http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=63511
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-94-de-16-de-fevereiro-de-2022-381127151
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 18/02/2022 | Edição:
35 | Seção: 1 | Página: 36. Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro.
PORTARIA Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre a operacionalização,
no Brasil, do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do
Mercosul e Estados Associados - Sistema Arcu-Sul.
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Publicado em 19/04/2023 10h37 Atualizado em 28/06/2023
10h06
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Manual
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MERCOSUR EDUCATIVO Reunión de Ministros de
Educación Comité Coordinador Regional Comisión Regional Coordinadora de
Educación Superior Red de Agencias Nacionales de Acreditación SISTEMA DE
ACREDITACIÓN DE CARRERAS UNIVERSITARIAS PARA EL RECONOCIMIENTO REGIONAL DE LA
CALIDAD ACADEMICA DE SUS RESPECTIVAS TITULACIONES EN EL MERCOSUR Y ESTADOS
ASOCIADOS SISTEMA ARCU-SUR MANUAL DE PROCEDIMIENTOS DEL SISTEMA 2015
Formulários de Autoavaliação
·
Guía
de Autoevaluación para carreras de AGRONOMÍA
·
Guía
de Autoevaluación para carreras de ARQUITECTURA
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Guía
de Autoevaluación para carreras de ENFERMERÍA
·
Guía
de Autoevaluación para carreras de INGENIERÍA
·
Guía
de Autoevaluación para carreras de VETERINARIA
V – 2.3 - Diploma expedido. ANEXO I V – 2.4 - Histórico escolar expedido. ANEXO II. V – 2.4.1- Histórico escolar expedido. ANEXO III V – 2.5 - Relatório descritivo das disciplinas cursadas. ANEXO IV V – 2.5.1 - Relatório descritivo qualificação do Corpo docente nas disciplinas cursadas. ANEXO V
V – 2.3 - Diploma expedido. ANEXO I V – 2.4 - Histórico escolar expedido. ANEXO II. V – 2.4.1- Histórico escolar expedido. ANEXO III V – 2...
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I – II – REFERÊNCIAS. ENSAIOS E LITERATURAS CIENTÍFICAS, E OUTRAS. Em relação ao titular do presente MEMORIAL DESCRITIVO seguem umas...
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7 - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul). 7.1 - Homologação, Legalização e...