7 - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul).
7.1 - Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos e Homologação de Documentos Nacionais.
7.1.1 - Homologação Apostilamento
ou Legalização de Documentos.
7 - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul).
https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do
MERCOSUL e Estados Associados (Arcu-Sul) é um mecanismo permanente de
acreditação regional do Setor Educacional do MERCOSUL. Seu objetivo é dar
garantia pública, na região do MERCOSUL e dos estados associados, dos níveis de
qualidade acadêmicos e científicos dos cursos. Os países participantes são Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai,
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
A acreditação segue critérios regionais elaborados por
comissões consultivas, sob a coordenação da Rede de Agências Nacionais de
Acreditação (Rana). Esse mecanismo respeita as legislações nacionais, e a
adesão por parte das instituições de educação superior é voluntária.
O Inep é responsável pela operacionalização do Arcu-Sul no
Brasil e é executor do sistema de avaliação nacional de instituições de
educação superior e de cursos de graduação. As ações do instituto produzem
indicadores e um sistema de informações que subsidia tanto o processo de
regulação, exercido pelo Ministério da Educação, quanto garante transparência
dos dados sobre qualidade da educação superior a toda sociedade.
O processo de acreditação é contínuo, com convocatórias
periódicas. Até o momento, participam as seguintes titulações: agronomia,
arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia. Estudantes
formados em cursos acreditados têm a prerrogativa da tramitação simplificada
(documental) para revalidação do diploma nos países participantes do sistema.
O Arcu-Sul conta com um banco de avaliadores treinados
especificamente para atuar no sistema: o Banco Internacional de Pares
Evaluadores (Bipe). São cerca de mil especialistas registrados na plataforma
eletrônica do banco.
O sistema busca a melhoria permanente da formação das
pessoas, com padrões de qualidade requeridos para a promoção do desenvolvimento
econômico, social, político e cultural. Da mesma forma, visa à consolidação de uma
sociedade do conhecimento e de uma comunidade científica regional, voltadas à
constituição de um mundo de igualdade e de paz, no qual prevaleça a
responsabilidade, a defesa dos direitos humanos, o meio ambiente e a cooperação
solidária.
Confira a lista de acreditações brasileiras realizadas no
âmbito do Arcu-Sul.
Comunicado | Migração do portal Arcu-Sul Informamos que a
Rede de Agências Nacionais de Acreditação (Rana) estabeleceu um novo portal
para abrigar as informações relativas ao Sistema Arcu-Sul, inclusive a lista
oficial de cursos acreditados pelo sistema. Portal Arcu-Sul
7.1 - Homologação,
Legalização e Apostilamento de Documentos e Homologação de Documentos
Nacionais.
Todos os documentos relacionados neste MEMORIAL ACADÊMICO
serão endereçados as universidades nos países ESPANHA, PORTUGAL, FRANÇA e
ESTRADOS UNIDOS, e observam as disposições que serão nos próximos parágrafos
apresentados.
Os diplomas e certificados, documentos de nível superior não
precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o
Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da
Resolução CNE/CES nº 12/2007; Lei Federal nº 9.394/1996: “Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular. 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Resolução CNE/CES nº 12/2007 - Art. 1º. Os diplomas dos
cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedida por
instituições não universitárias serão registrados por universidades
credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Decreto nº 5.786, de 2006 - Art. 2º. Dispõe sobre a
possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o
que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de
veracidade ou validação.
Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas
nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. Estabelece ainda que os
centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles
oferecidos.
7.1.1 - Homologação Apostilamento
ou Legalização de Documentos.
7.1.1.1 - Homologação de
Apostilamento.
Desde 14 de agosto de 2016, entrou em vigor no Brasil a
Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiro (Convenção da Apostila), internalizada pelo Decreto Federal
nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016. No
processo estabelecido pela Convenção da Apostila, os documentos nacionais
destinados a serem remetidos a países que são Estados-Partes da convenção,
quando recebem o carimbo da Apostila emitida por Autoridade Competente, no
Brasil, passam a ter validade imediata em todos os demais Estados-Partes da
Convenção. Ao mesmo tempo, passam a ser
aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um
desses Estados-Partes, dispensando a necessidade de sua legalização em
repartições da Rede Consular brasileira no exterior.
Nos termos do Decreto Federal nº 8.660/2016, a autoridade
apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que utiliza a
rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila. Isso
tornará desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países
signatários da Convenção na autenticação de documentos.
Desse modo, a partir da entrada em vigor da Convenção no
Brasil, em 14 de agosto de 2016, as apostilas emitidas por Estados partes da
Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior, devem ser
aceitas em todo o território nacional em substituição à legalização consular.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a Convenção da Apostila
trata da autenticação de documentos, ou seja, da certificação quanto à
autenticidade das assinaturas dos emissores, não constituindo, necessariamente,
reconhecimento de diplomas ou títulos de qualquer natureza.
Em caso de dúvidas, cabe ao CNJ o esclarecimento de todas e
quaisquer questionamentos sobre o tema. Clique aqui para consultar o website do CNJ.
7.1.1.2 - Legalização
de Documentos.
No caso de documentos nacionais destinados a países que não
são Estados-Partes da Convenção da Apostila, é necessário que sua autenticidade
seja confirmada por alguma unidade de legalização de documentos do Itamaraty.
Existem unidades de legalização de documentos do Itamaraty nos Escritórios
Regionais do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, no Rio
Grande do Sul, em São Paulo, no Paraná, em Santa Catarina, em Pernambuco em
Minas Gerais, na Bahia e no Amazonas. Todas essas unidades estão subordinadas
ao Setor de Legalização de Documentos e Rede Consular Estrangeira (SLRC),
sediado em Brasília.
Do mesmo modo, para serem aceitos no Brasil, os documentos
estrangeiros emitidos por um país que não é Estado-Parte da Convenção da
Apostila, deve-se efetuar a legalização consular unicamente junto às
Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.
Clique aqui para localizar as Repartições Consulares.
A legalização consular é efetuada, mediante a cobrança de
emolumentos consulares, na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição
corresponda à origem dos documentos. Eventuais dúvidas sobre o tema devem ser
encaminhadas às referidas repartições consulares.
Mais informações podem ser obtidas em:
http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior

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