segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

7 - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul). 7.1 - Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos e Homologação de Documentos Nacionais. 7.1.1 - Homologação Apostilamento ou Legalização de Documentos. 7.1.1.1 - Homologação de Apostilamento. 7.1.1.2 - Legalização de Documentos.

 


7 - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul).

7.1 - Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos e Homologação de Documentos Nacionais.

7.1.1 - Homologação Apostilamento ou Legalização de Documentos.

 7.1.1.1 - Homologação de Apostilamento.

 7.1.1.2 - Legalização de Documentos.


7 - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul).

 

https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul

 

O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (Arcu-Sul) é um mecanismo permanente de acreditação regional do Setor Educacional do MERCOSUL. Seu objetivo é dar garantia pública, na região do MERCOSUL e dos estados associados, dos níveis de qualidade acadêmicos e científicos dos cursos. Os países participantes são Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.

 

A acreditação segue critérios regionais elaborados por comissões consultivas, sob a coordenação da Rede de Agências Nacionais de Acreditação (Rana). Esse mecanismo respeita as legislações nacionais, e a adesão por parte das instituições de educação superior é voluntária.

 

O Inep é responsável pela operacionalização do Arcu-Sul no Brasil e é executor do sistema de avaliação nacional de instituições de educação superior e de cursos de graduação. As ações do instituto produzem indicadores e um sistema de informações que subsidia tanto o processo de regulação, exercido pelo Ministério da Educação, quanto garante transparência dos dados sobre qualidade da educação superior a toda sociedade.

O processo de acreditação é contínuo, com convocatórias periódicas. Até o momento, participam as seguintes titulações: agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia. Estudantes formados em cursos acreditados têm a prerrogativa da tramitação simplificada (documental) para revalidação do diploma nos países participantes do sistema.

 

O Arcu-Sul conta com um banco de avaliadores treinados especificamente para atuar no sistema: o Banco Internacional de Pares Evaluadores (Bipe). São cerca de mil especialistas registrados na plataforma eletrônica do banco.

 

O sistema busca a melhoria permanente da formação das pessoas, com padrões de qualidade requeridos para a promoção do desenvolvimento econômico, social, político e cultural. Da mesma forma, visa à consolidação de uma sociedade do conhecimento e de uma comunidade científica regional, voltadas à constituição de um mundo de igualdade e de paz, no qual prevaleça a responsabilidade, a defesa dos direitos humanos, o meio ambiente e a cooperação solidária.

 

Confira a lista de acreditações brasileiras realizadas no âmbito do Arcu-Sul.

Comunicado | Migração do portal Arcu-Sul Informamos que a Rede de Agências Nacionais de Acreditação (Rana) estabeleceu um novo portal para abrigar as informações relativas ao Sistema Arcu-Sul, inclusive a lista oficial de cursos acreditados pelo sistema. Portal Arcu-Sul

 

7.1 - Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos e Homologação de Documentos Nacionais.

 

Todos os documentos relacionados neste MEMORIAL ACADÊMICO serão endereçados as universidades nos países ESPANHA, PORTUGAL, FRANÇA e ESTRADOS UNIDOS, e observam as disposições que serão nos próximos parágrafos apresentados.

 

Os diplomas e certificados, documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007; Lei Federal  nº 9.394/1996: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Resolução CNE/CES nº 12/2007 - Art. 1º. Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedida por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

 

Decreto nº 5.786, de 2006 - Art. 2º. Dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação.

 

Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. Estabelece ainda que os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

 

7.1.1 - Homologação Apostilamento ou Legalização de Documentos.

 

7.1.1.1 - Homologação de Apostilamento.

 

Desde 14 de agosto de 2016, entrou em vigor no Brasil a Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro (Convenção da Apostila), internalizada pelo Decreto Federal nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016.  No processo estabelecido pela Convenção da Apostila, os documentos nacionais destinados a serem remetidos a países que são Estados-Partes da convenção, quando recebem o carimbo da Apostila emitida por Autoridade Competente, no Brasil, passam a ter validade imediata em todos os demais Estados-Partes da Convenção. Ao mesmo tempo, passam a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses Estados-Partes, dispensando a necessidade de sua legalização em repartições da Rede Consular brasileira no exterior.

 

Nos termos do Decreto Federal nº 8.660/2016, a autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que utiliza a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila. Isso tornará desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.

 

Desse modo, a partir da entrada em vigor da Convenção no Brasil, em 14 de agosto de 2016, as apostilas emitidas por Estados partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior, devem ser aceitas em todo o território nacional em substituição à legalização consular.

 

Cabe ressaltar, por oportuno, que a Convenção da Apostila trata da autenticação de documentos, ou seja, da certificação quanto à autenticidade das assinaturas dos emissores, não constituindo, necessariamente, reconhecimento de diplomas ou títulos de qualquer natureza.

 

Em caso de dúvidas, cabe ao CNJ o esclarecimento de todas e quaisquer questionamentos sobre o tema. Clique aqui  para consultar o website do CNJ.

 

7.1.1.2 - Legalização de Documentos.

 

No caso de documentos nacionais destinados a países que não são Estados-Partes da Convenção da Apostila, é necessário que sua autenticidade seja confirmada por alguma unidade de legalização de documentos do Itamaraty. Existem unidades de legalização de documentos do Itamaraty nos Escritórios Regionais do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em São Paulo, no Paraná, em Santa Catarina, em Pernambuco em Minas Gerais, na Bahia e no Amazonas. Todas essas unidades estão subordinadas ao Setor de Legalização de Documentos e Rede Consular Estrangeira (SLRC), sediado em Brasília.

 

Do mesmo modo, para serem aceitos no Brasil, os documentos estrangeiros emitidos por um país que não é Estado-Parte da Convenção da Apostila, deve-se efetuar a legalização consular unicamente junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior. Clique aqui para localizar as Repartições Consulares.

 

A legalização consular é efetuada, mediante a cobrança de emolumentos consulares, na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos. Eventuais dúvidas sobre o tema devem ser encaminhadas às referidas repartições consulares.

 

Mais informações podem ser obtidas em:

 

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior

http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=63511

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